JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
10/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 10/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. A tão só assertiva de que o paciente agiu com intenso dolo, desacompanhada de dados concretos, não se presta a atribuir valor negativo à culpabilidade. 2. A afirmação de que o réu "possui personalidade voltada para o crime", lastreada apenas no fato de ter uma só condenação anterior transitada em julgado, não é suficiente para desvalorar a referida circunstância judicial. Além disso, tendo sido esse mesmo decreto condenatório utilizado para caracterizar a reincidência, há indevido bis in idem. 3. A busca do lucro fácil é inerente ao tipo penal de tráfico de drogas, não se prestando a agravar os motivos do crime. 4. Os danos gerais à sociedade e à saúde dos usuários de drogas, conquanto desastrosos, são próprios ao delito de tráfico, não servindo como suporte apto a desvalorar as consequências do crime. 5. Nos termos da jurisprudência atual da Sexta Turma desta Corte, é devida a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 6. Ordem concedida a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, bem como para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ficando a pena do paciente redimensionada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 135.189/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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