- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO EM PARTE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS DO RECURSO ORDINÁRIO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO VÍCIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Em relação a alegação de ilegalidade decorrente de gravações em período não autorizado pelo poder judiciário, razão assiste ao embargante, uma vez que o tema não respondido no acórdão atacado. Todavia, constata-se que a tese deduzida no recurso ordinário não foi submetida ou apreciado no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Tratando-se de inovação deduzida somente no recurso ordinário e não analisada pelo Tribunal Estadual, fica impedida a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. 3. No tocante a alegada omissão quanto à apontada ilicitude da prova colhida pelo delator diante da ausência de atribuição da Polícia Federal - PF para investigar o crime objeto da denúncia, não há que se falar em omissão no julgado tendo o acórdão embargado manifestado-se expressamente sobre o tema. Constata-se, na verdade, é a intenção do embargante em rediscutir temas já decididos, função para o qual não se mostram cabíveis os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração acolhido em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no RHC n. 31.807/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.