JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO INTEGRATIVO LEVADO A JULGAMENTO EM MESA. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "O recurso de embargos de declaração independe de pauta e deve ser apresentado em mesa para julgamento, sequer sendo cabível a sustentação oral. Precedentes desta Corte" (HC 212.544/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/11/2014). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 3. Não prospera a irresignação do embargante, pois, em verdade, tratar-se de inovação de pedido deduzido em sede de embargos, função para a qual não se prestam os declaratórios. Em função do novo pedido de ser posterior a interposição do recurso ordinário, não foi submetido ao apreciado no acórdão atacado, circunstância que inviabiliza a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. 4. Manifesta a intenção do embargante em rediscutir temas já decididos, função para o qual não se mostram cabíveis os embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no RHC n. 31.807/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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