- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ILICITUDE DAS PROVAS APRESENTADAS PELO SEU EX-COMPANHEIRO E QUANTO À AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ? CPP. 2. Razão assiste a embargante quanto às omissões apontadas, quanto aos temas referentes à utilização do Poder Judiciário pelo seu ex-companheiro por motivo de vingança, sendo a prova apresentada torpe e ilícita e ainda quanto à afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Todavia, não merece prosperar as referidas questões omissas trazidas, haja vista que tais teses não foram analisadas pela Corte estadual, que limitou seus fundamentos quanto à presença dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e na impossibilidade de substituí-la por prisão domiciliar. Ademais, a questão referente à ilicitude das provas apresentadas pelo ex-companheiro da recorrente, necessita de reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus, bem como de recurso em habeas corpus. Precedentes. 4. Embargos declaratórios acolhidos para sanar o vício apontado, sem conceder-lhes efeitos infringentes. (EDcl no RHC n. 121.390/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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