- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ANTECIPAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 21 e 64/STJ. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 2. Apresentada fundamentação concreta com esteio na reiteração delitiva do réu, porquanto reincidente, e na gravidade do crime contratado por paga, não há falar-se em ilegalidade da medida extrema. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 5. Na espécie, o paciente foi preso em flagrante em 11/10/2014, sendo a denúncia oferecida em 24/10/2014 e recebida em 10/11/2014; após prolatada sentença de pronúncia em 25/5/2015, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, julgados parcialmente providos em 4/5/2016, para excluir da pronúncia o delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, sendo opostos embargos declaratórios pelas partes. Conforme informações prestadas pelo Juízo de origem, [...] atualmente, os autos encontram-se aguardando o julgamento do Agravo Regimental interposto pelo réu Celso Silveiro no REsp 1.678.174/MG e tão-logo seja comunicado o trânsito em julgado, será marcada a data para a sessão de julgamento[...], sendo que, em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, constatou-se que o AgRg no REsp n. 1.678.174/MG foi julgado em 4/9/2018 e publicado no DJe em 12/9/2018. 6. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução - Súmula n. 21/STJ. 7. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa - Súmula n. 64/STJ. 8. Não evidenciada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 9. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0018921-76.2014.8.13.0778, da Vara Única de Arinos/MG. (HC n. 464.113/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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