JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
05/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 05/11/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO ART. 283, DO CPP. DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, de 17 de fevereiro de 2016, passou a reconhecer a possibilidade de execução provisória da pena desde a prolação do acórdão confirmatório de condenação pelo Tribunal de apelação, inexistindo, nesse sentido, afronta ao princípio da presunção de inocência. 2. Tal entendimento foi reafirmado, pelo Pretório Excelso, no julgamento das Medidas Cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, assim como ratificado no julgamento do ARE n. 964.246/SP (DJe de 25.11.2016), sob a sistemática da repercussão geral. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a adotar a orientação do STF e firmou-se no sentido de que, inexistindo a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial interpostos perante os Tribunais Superiores, não há qualquer impedimento para o cumprimento imediato da reprimenda corporal aplicada. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu ordem de habeas corpus para impedir a execução provisória da pena, pois a mesma Corte Regional, quando do julgamento das apelações criminais interpostas tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa, havia condicionado a expedição dos mandados de prisão ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que contra esse ponto específico do decisum tenha havido insurgência da acusação. 5. Sobre a questão cumpre observar que se sedimentou neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a garantia contida na sentença de que o ora recorrente poderá aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade não se sobrepõe a esse novo entendimento, que autoriza a execução provisória da pena, uma vez esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária" (AgRg no RHC 88.108/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA). 6. Essa orientação encontra respaldo também na jurisprudência do C. STF, segundo o qual "não configura reforma prejudicial a determinação de início do cumprimento da pena, mesmo se existente comando sentencial anterior que assegure ao acusado, genericamente, o direito de recorrer em liberdade" (STF, HC 152.752, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 4/4/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26/6/2018 PUBLIC 27/6/2018). 7. Ressalva do ponto de vista deste Relator, que entende que em casos semelhantes ao examinado não se pode ordenar a execução provisória da pena, por malferir os princípios da lealdade e da boa fé processual, bem como da non reformatio in pejus. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.676.308/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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