- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, de 17 de fevereiro de 2016, passou a reconhecer a possibilidade de execução provisória da pena desde a prolação do acórdão confirmatório de condenação pelo Tribunal de apelação, inexistindo, nesse sentido, afronta ao princípio da presunção de inocência. 2. Tal entendimento foi reafirmado, pelo Pretório Excelso, no julgamento das Medidas Cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, assim como ratificado no julgamento do ARE n. 964.246/SP (DJe de 25.11.2016), sob a sistemática da repercussão geral. 3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo o Ministério Público formulado, à Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, pedido de execução provisória da pena imposta no acórdão recorrido. 4. Este Relator entende pela impossibilidade de se ordenar a execução provisória da pena quando, na sentença, o juiz condiciona ao trânsito em julgado da condenação a expedição do mandado de prisão e o Órgão acusador queda-se inerte, não manifestando qualquer irresignação, sob pena de violação aos princípios da lealdade e da boa fé processual, bem como da non reformatio in pejus. 5. Ressalvada a posição deste Relator, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que "a garantia contida na sentença de que o ora recorrente poderá aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade não se sobrepõe a esse novo entendimento, que autoriza a execução provisória da pena, uma vez esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária" (AgRg no RHC 88.108/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA). 6. Essa orientação encontra respaldo também na jurisprudência do C. STF, segundo o qual "não configura reforma prejudicial a determinação de início do cumprimento da pena, mesmo se existente comando sentencial anterior que assegure ao acusado, genericamente, o direito de recorrer em liberdade" (STF, HC 152.752, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 4/4/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26/6/2018 PUBLIC 27/6/2018). 7. A concessão da tutela provisória para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial é possível desde que a argumentação feita pelo recorrente contenha plausibilidade jurídica suficiente de modo a haver chance de êxito na reforma do acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie. 8. Inexistindo a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial interpostos perante os Tribunais Superiores, não há qualquer impedimento para o cumprimento imediato da reprimenda corporal aplicada. Precedentes. 9. Agravo desprovido. (AgRg no TP n. 1.612/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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