- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. OBRA AUDIOVISUAL SOB ENCOMENDA. COTITULARIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.610/1998. SÚMULAS 7 E 83/STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O contrato de prestação de serviços relativo à produção das obras audiovisuais teve início em 1994, na vigência da Lei 5.988/1973, de modo que a lei posterior (Lei 9.610/1998) não retroage para alcançar o ajuste celebrado antes de sua vigência, devendo-se aplicar, quanto ao regime de titularidade patrimonial, o disposto na legislação revogada. 2. Nos termos do art. 36 da Lei 5.988/1973, a obra intelectual criada em contexto de relação de trabalho ou de prestação de serviços pertence tanto ao contratado quanto ao contratante, caracterizando cotitularidade dos direitos patrimoniais e afastando pretensão de reparação por uso não autorizado da obra por um dos sujeitos da relação, conclusão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 3. O Tribunal de origem, com base na prova oral e documental, firmou premissa fática de que as obras audiovisuais foram produzidas no âmbito de contrato de prestação de serviços, com formação de banco de imagens e previsão de cotitularidade e de livre utilização das imagens pela contratante para fins de publicidade, bem como reconheceu a incidência de supressio em razão do uso reiterado das imagens por mais de 19 anos sem oposição dos autores, de modo que a alteração dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange aos danos morais, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade exclusiva do banco agravado pela omissão do nome do autor na utilização das obras, assentando que os autores não narraram fatos nem produziram prova apta a evidenciar a prática de ato ilícito pelos prepostos da contratante, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da condenação apenas em face do banco, o qual não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF por analogia. 5. A modificação da conclusão do acórdão estadual de que apenas o banco agravado utilizou as obras sem indicação de autoria, comprovado por CDs juntados aos autos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.787.253/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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