- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (DIREITO AUTORAL). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. OBRAS SOB ENCOMENDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.988/73. COTITULARIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.610/1998. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O contrato de prestação de serviços relativo à produção das obras audiovisuais teve início em 1994, na vigência da Lei 5.988/1973, de modo que a lei posterior (Lei 9.610/1998) não retroage para alcançar o ajuste celebrado antes de sua vigência, devendo-se aplicar, quanto ao regime de titularidade patrimonial, o disposto na legislação revogada. 2. Nos termos do art. 36 da Lei 5.988/1973, a obra intelectual criada em contexto de relação de trabalho ou de prestação de serviços pertence tanto ao contratado quanto ao contratante, caracterizando cotitularidade dos direitos patrimoniais e afastando pretensão de reparação por uso não autorizado da obra por um dos sujeitos da relação, conclusão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a existência de contrato de prestação de serviços com obras sob encomenda, a cotitularidade sobre as obras audiovisuais e a possibilidade de utilização das imagens pela contratante para fins de publicidade, alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão dos recorrentes de alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza do ajuste e à extensão da autorização de uso das obras exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.813.945/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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