- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. ART. 36 DA LEI Nº 5.988/73. COTITULARIDADE. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. REMUNERARÃO DEVIDA. 1. Nos termos do caput do art. 36 da Lei 5.988/73, em vigor à época dos fatos, tendo a obra autoral sido criada no curso de relação de trabalho, de prestação de serviços ou em cumprimento a dever funcional, os direitos de autor pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, circunstância que demonstra a cotitularidade da obra. 2. Não obstante, com o fim do contrato de trabalho, não pode apenas uma das partes obter lucro com a criação, que é o que ocorreria se houvesse a exploração gratuita da obra pela empregadora. 3. Com efeito, como se trata de criação de propriedade conjunta, ambos - ex-empregado e empregadora - devem perceber os frutos da divulgação da propriedade intelectual, sob pena de desvirtuar-se o instituto da cotitularidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.459.233/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.