JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A RESTITUIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E SÚMULA 267/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o recorrente impetrou mandado de segurança com o propósito de modificar "sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que, nos autos n° 0012979- 36.2012.403.6181 (Incidente de Restituição de Coisa Apreendida), julgou improcedente o pedido de restituição de moeda estrangeira no importe de US$ 23.831,00 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e um dólares), apreendida em 17 de setembro de 2009, nos autos do inquérito policial n° 14-594/2009 - SR/DPF/SP, tendo em vista que "o requerente não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a propriedade e a origem lícita da moeda estrangeira. Observa-se, ainda, que a declaração de imposto de renda apresentada às fls. 04/08 nada menciona acerca da aquisição da moeda estrangeira, sendo certo que tal restituição sequer constou do pedido originário de restituição de bens apreendidos". 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "conforme previsto no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo", Esse é o teor da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (AgRg no RMS 55.276/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2017). 3. Em regra, a apelação prevista no art. 593, II, do CPP, admite efeito suspensivo. Desse modo, mostra inadmissível o manejo do mandado de segurança como instrumento de impugnação de decisão judicial que indefere a restituição de coisa apreendida, diante dos óbices contidos no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e no verbete sumular 267 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 56.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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