- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 23/10/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme de que, na ausência de prazo legal para o julgamento do recurso de apelação criminal, a caracterização do excesso, apto a autorizar o relaxamento da prisão cautelar, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se sobretudo a complexidade da causa, a atuação das partes, bem como a pena imposta. 2. No caso, não se identifica o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa, decorrente da mora na apreciação do apelo defensivo, pois o processo foi distribuído no Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 15/12/2016 e, atualmente, está concluso para julgamento, com parecer ministerial. Ademais, ao ora agravante, preso cautelarmente no Brasil desde 2/6/2016, foi imposta a pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 413.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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