JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU CONDENADO A 12 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. 2. De acordo com as informações prestadas, o feito foi concluso ao Relator do recurso de apelação somente em 10/12/2018, e guarda certa complexidade por envolver pluralidade de réus e a apreensão de 2, 060kg de cocaína, 2,615kg de maconha e 4kg de crack, bem como 1, 090kg de insumo para produção de drogas. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia, que possa ser atribuída ao Tribunal, apta a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 3. Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 12 anos e 6 meses de reclusão -, não se verifica flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para o exame da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. 4. Denegada a ordem, com recomendação, ao Tribunal de origem, para que promova maior celeridade ao julgamento do apelo defensivo. (HC n. 522.707/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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