- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, C/C OS ARTS. 11 E 12, III, TODOS DA LEI N. 8.137/1990. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RITSJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENHORA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O relator poderá julgar monocraticamente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal (arts. 202 e 246 do RISTJ). 2. A jurisprudência do STJ entende que incide o princípio da insignificância, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, somente nos tributos que sejam da competência da União, porquanto, para o referido princípio ter efeitos nos tributos estaduais, seria necessária a existência de legislação local específica sobre o tema. 3. A penhora realizada em embargos à execução, embora no futuro possa servir à eventual quitação da dívida, não caracteriza pagamento integral do débito fiscal, motivo pelo qual não constitui causa extintiva de punibilidade do crime tributário. 4. A matéria atinente à suspensão da ação enquanto tiver em andamento os autos da execução fiscal não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 94.021/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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