JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
06/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 06/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação pacífica desta Corte Superior, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos (nos termos do art. 245 do CPC/1973, atual art. 278 do CPC/2015), sob pena de preclusão. 2. In casu, em que pese a ausência de intimação, é inegável que a União tomou conhecimento do acórdão proferido pelo STJ no momento em que foi intimada da decisão da Suprema Corte que julgou prejudicado o seu Agravo em Recurso Extraordinário justamente em razão do fato de o pedido ter sido acolhido pelo STJ e essa decisão ter substituído aquela formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3. Agravo regimental da União desprovido. (AgRg no REsp n. 468.292/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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