- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NECESSÁRIA A ALEGAÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ART. 245 DO CPC. 1. A cominação de nulidade do ato processual impugnado somente se justifica quando, praticado sem os requisitos legalmente impostos, possa gerar prejuízos ao exercício do direito de defesa, dificultando, ou até mesmo impedindo, que haja ciência da intimação pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse passo, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC), o que não ocorreu no presente feito. Peculiaridade do caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.201.123/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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