- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/10/2018, p. 25/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MORA DA RECORRENTE. APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, I, c/c o art. 489, § 1º, VI, do novo CPC. 2. Segundo o acórdão, teria havido debate dos autos sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e existido, inclusive, pleito da parte autora pela nulidade das cláusulas supracitadas, o que afastaria o argumento de nulidade do julgado. 3. O acórdão reconheceu, com base em fatos, provas e termos contratuais, a existência de relação de consumo entre as litigantes, em que pese a se tratar de duas pessoas jurídicas. A recorrida seria destinatária final do imóvel objeto da avença, o qual teria sofrido atraso na conclusão das obras. A aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial na parte em que busca afastar a incidência do CDC. 4. A mora da insurgente teria ficado devidamente demonstrada também com suporte em matéria probatória e em termos contratuais. O julgado estipulou que não há falar em caso fortuito ou força maior em razão da atuação do Governo do Distrito Federal, pois a eventual demora de entes públicos não tem o condão de afastar a responsabilidade da tomadora do empreendimento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.301.822/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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