- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/11/2018, p. 14/11/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, AFASTOU A CONDIÇÃO DE INCORPORADORA DA AGRAVADA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE MORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS, PORQUE ENTREGUE DENTRO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que como o caso dos autos não trata de incorporação imobiliária, não há falar na aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Não há falar em termo inicial para contagem do prazo de multa moratória se a Corte de origem reconhece que a obra fora entregue dentro do prazo de prorrogação de 180 dias. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial em relação a aplicação do art. 44 da Lei nº 4591/64, destaco que referido dispositivo não foi debatido na instância a quo, sendo certo que a falta de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos por malferidos impede a análise do apelo nobre com fundamento no dissenso interpretativo. Precedentes. 5. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.098.748/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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