- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/10/2018, p. 25/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ART. 219, C/C O ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015). INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS TAMBÉM EM NOME DO SUBSTABELECIDO. NULIDADE AFASTADA. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. Com efeito, no caso dos autos, não há como acolher o pedido de republicação da decisão agravada sob o argumento de nulidade na intimação por não constarem os nomes dos demais patronos substabelecidos, uma vez que não houve solicitação expressa para que as intimações fossem também expedidas em nome das advogadas substabelecidas. Assim, nada impediria que na publicação constasse, além do nome daquele patrono substabelecido, o de qualquer dos outros. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.314.850/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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