- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 09/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. NÃO RECOLHIMENTO. CONSUMAÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. DILIGÊNCIAS NEGADAS. PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES PARADIGMAS FIRMADOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial (Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte). 2. A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica no sentido de que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2017). 3. É assente nesta Corte o entendimento de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal - CP constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo a demonstração do dolo específico. 4. No caso, a Corte originária estabeleceu que o conjunto probatório evidencia a voluntariedade e consciência dos acusados na conduta de deixar de recolher as contribuições retidas dos salários dos empregados da empresa no período descrito, ocasionando lesão ao erário. 5. O Tribunal de origem expôs expressamente que não foi objeto de controvérsia na apelação a ocorrência da constituição definitiva do crédito tributário e que caberia aos embargantes a comprovação inequívoca da posterior quitação integral do débito previdenciário para a extinção da punibilidade, o que não teria ocorrido na hipótese. Os recorrentes não rebatem tal fundamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. No que se refere à extinção da punibilidade pela aplicação do art. 337-A, § 1º, do CP, a questão não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em sede de apelação e nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios. Carece a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF. 7. Restou esclarecido no aresto hostilizado que as diligências requeridas pela defesa seriam inúteis para o deslinde do caso e que não houve cerceamento de defesa. Nesse contexto, para contrariar essas afirmativas, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se fez evidenciada em razão da falta de similitude fática entre os julgados. Não é demais apontar que não pode servir a confronto paradigma proferido em habeas corpus, inadmitido para a comprovação da divergência apontada. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.417.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, REPDJe de 29/3/2019, DJe de 09/11/2018.)
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