JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
07/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM 1993. REVISÃO OCORRIDA EM 2010, QUANDO DA CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Como cediço, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'ao julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas' (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021)" (REsp 1.890.871/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2022). 2. Caso concreto que não versa a respeito de eventual revisão de ato de aposentadoria, pela Administração, mas de revisão de ato administrativo anterior (deferimento de pedido de averbação de tempo de serviço para fins de anuênios, no bojo do Processo Administrativo n. 682/1993), quando da concessão inicial da aposentadoria em favor do agravado, em 2010. 3. O direito de a Administração rever o aludido ato que admitiu a contagem do tempo de serviço estadual para fins de pagamento do adicional de tempo de serviço na esfera federal foi alcançado pela decadência administrativa, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.884.629/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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