- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. Ao interpretar o art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999, este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que a medida administrativa que concretamente tenha o condão de impugnar a validade do ato administrativo que se pretende anular importará na interrupção do prazo decadencial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.594.716/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/6/2021; MS 22.951/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/6/2021. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'ao julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas' (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021)"(REsp 1.890.871/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.837.949/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2021. 3. Decidida a controvérsia a partir de premissas fáticas estabelecidas no próprio acórdão recorrido, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. 4. Caso concreto em que é irrelevante para o deslinde da controvérsia perquirir em que momento houve a abertura do processo revisional, porquanto restou expressamente asseverado no acórdão recorrido que a revisão da aposentadoria do impetrante, ora agravado, deu-se pouco mais de 3 (três) anos após seu registro junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, motivo pelo qual não há falar em decadência administrativa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.653/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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