- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 19/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência do STJ entende que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, consoante a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório, consignou que tal prazo não foi superado. Eis o trecho do julgado: "No presente caso, o trânsito em julgado da sentença homologatória se deu na data de 09/09/2010, sendo o prazo final para a propositura da ação executória a data de 09/09/2015. Como a ação executória foi ajuizada em 08/09/2015, não há que se falar em prescrição do direito, de acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) Dessa forma, poder-se-ia ainda tomar como termo a quo do prazo prescricional da execução individual, a data de 06/08/2013 (DJ no 3164 de 06/08/2013), data em que a exequente - titular do direito - teve ciência da lesão ao seu direito subjetivo, tendo em vista o inadimplemento do município do débito oriundo do acordo. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise a questão, tem-se que a pretensão deduzida na ação executória não está fulminada pela prescrição, tendo em vista que o transcurso de lapso temporal não ultrapassou cinco anos, seja contado do trânsito em julgado da sentença homologatória (09/09/2010), seja da data em que o titular do direito teve ciência da lesão ao seu direito subjetivo (06/08/2013). Uma vez que a Ação de Execução nº 0000775-42.2015.827.2724, ora em comento, foi protocolada na data de 08/09/2015. (...) Portanto, não merece prosperar o apelo do Município de Itaguatins-TO" (fls. 163-165, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.763.394/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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