JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. ART. 3º DO DECRETO 4.597/42. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação em que se discute a o termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a fazenda pública. 2. O acordão recorrido afirmou que "ainda que se considere que o título executivo foi formado em 09/09/2010, data apontada pelo devedor, o ajuizamento da execução correlata ocorreu em 27/08/2015, ou seja, cerca de 13 dias antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos". 3. O STJ tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Recuso Especial não provido. (REsp n. 1.742.615/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/2/2019.)
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