- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 23/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. REGULAR MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, evidenciado pelo modus operandi do delito, revelador da perniciosidade social da ação. 2. Com efeito, o crime de homicídio, supostamente praticado pelo Recorrente e outros seis Acusados, teria ocorrido em um contexto social de militância associativa, com influência política e existência de cadeia hierárquica. Conforme se verifica da decisão decretatória da prisão preventiva e do acórdão ora impugnado, a vítima, executada por disparos de arma de fogo e vindo a óbito em frente a sua residência, teve a sua vida ceifada porque o "Movimento SOS Emprego", do qual era líder, nada cobrava para cadastrar e encaminhar trabalhadores para empresas contratantes, no que estaria contrariando os interesses do "SINDIMONT" e da "empresa MINAS LOK", que cobravam o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para realizar tais tarefas. 3. Além disso, o Tribunal estadual assentou que o Recorrente - apontado como sendo a pessoa que efetuaria o pagamento do valor necessário à viabilização do delito -, demonstrou acentuada periculosidade, "praticando o crime por motivos de vingança conforme narrado na denúncia". 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Eventual demora na instrução, embora não tenha sido causada pela Defesa, também não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, considerando-se que o processo prosseguiu de maneira regular e que o caso é complexo, envolvendo crime grave, com sete réus e distintos advogados. 7. Análise mais profunda da alegação de ausência de materialidade delitiva para a prisão preventiva do Recorrente demandaria, necessariamente, um exame acurado das provas, incabível na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 102.802/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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