- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. Para aferição do requisito subjetivo, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico. Contudo, a perícia pode perfeitamente ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, devendo ser considerada para fins de concessão ou negativa do benefício. 3. A mera referência à gravidade abstrata dos delitos e à longa pena a cumprir, conforme orientação desta Corte, não constituem motivação idônea para justificar a negativa da progressão prisional. Precedente. 4. Ordem concedida em parte para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinar ao Juízo das Execuções que reavalie o pedido de progressão de regime formulado pelo Paciente, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal. (HC n. 463.223/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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