- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL ATINGIDO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A PERSONALIDADE DO APENADO. ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A progressão de regime será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. No caso, é incontroverso o cumprimento do requisito objetivo e, a despeito da conclusão de que não há indicativos de que o Condenado esteja apto a cumprir pena em regime carcerário mais brando, as instâncias ordinárias não declinaram elementos concretos ocorridos durante o cumprimento da pena que apontem seu demérito. 3. Segundo entendimento desta Corte, "a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal" (HC 444.132/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 30/05/2018). 4. Ordem de habeas corpus concedida para que o Paciente seja transferido para o regime semiaberto, em razão da configuração dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime carcerário. (HC n. 475.560/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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