- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 03/10/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A progressão de regime será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. O acórdão impugnado, ao cassar a progressão deferida em primeiro grau para afirmar a falta do requisito subjetivo, alicerçou-se em considerações genéricas relacionadas à gravidade abstrata do delito e em dados extraídos do exame criminológico, que não indicaram nenhum elemento que desautorizasse a concessão da benesse. 3. Hipótese concreta em que o exame criminológico foi favorável à concessão da progressão, o Paciente possui bom comportamento carcerário, bem assim usufruiu saída temporária e retornou ao estabelecimento prisional no prazo estipulado sem qualquer aborrecimento à Justiça. 4. A gravidade abstrata dos delitos e o longo tempo de pena a cumprir, quando dissociados de elementos concretos ocorridos no decorrer da execução criminal, são argumentos inidôneos para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes. 5. Habeas corpus concedido para cassar o acórdão atacado e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções concessiva da progressão ao regime semiaberto. (HC n. 457.346/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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