- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 05/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/10/2018, p. 05/11/2018
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGA À MÃO ARMADA. SEGURO COM CLÁUSULA DE COBERTURA ESPECÍFICA CONTRA ROUBO. LEI 11.442/2007. PADRÃO DE CONDUTA DA TRANSPORTADORA INCAPAZ DE EVITAR O EVENTO DANOSO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade civil de empresa transportadora pelos prejuízos sofridos pelo dono da carga, em face do roubo da mercadoria mediante assalto à mão armada. 2. Jurisprudência consolidada do STJ, desde 1994, no sentido de que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade (REsp 435.865/RJ, 2º Seção). 3. Apesar de o roubo à mão armada ser um fato difícil de ser evitado nas estradas brasileiras, os seus efeitos danosos podem ser pelo menos atenuados. 4. Previsão expressa do art. 13 da Lei 11.442/2007, estatuindo que toda operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos causados à carga. 5. Manifesta previsibilidade do risco de roubo de mercadorias nas operações de transporte de carga. 6. Caso dos autos em que a ré não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, especialmente (a) a não contratação do seguro obrigatório com apólice de valor suficiente para cobrir a carga; (b) o parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota; (c) a comunicação à autora e à seguradora da subcontratação de terceiro para realização do serviço; (d) a comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo. 7. A circunstância da adoção de rota normalmente utilizada em horário de movimento da via não é suficiente para demonstração das cautelas que razoavelmente se espera da transportadora. 8. O padrão de conduta exigível das transportadoras tem seu fundamento também na boa-fé objetiva, com incidência dos artigos 422, 113 e 187 do Código Civil. 9. Procedência parcial da demanda principal e procedência da denunciação da lide em face da seguradora. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. (REsp n. 1.676.764/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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