- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 27/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGA À MÃO ARMADA. SEGURO COM CLÁUSULA DE COBERTURA ESPECÍFICA CONTRA ROUBO. LEI 11.442/2007. PADRÃO DE CONDUTA DA TRANSPORTADORA INCAPAZ DE EVITAR O EVENTO DANOSO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Embargos declaratórios da seguradora denunciada à lide acolhidos para enfrentamento das questões relativas ao (i) gerenciamento do risco e a participação obrigatória do segurado e ao (ii) seguro na modalidade reembolso, sem efeitos modificativos. 2. Ressalvado o direito à ação de regresso da seguradora contra o segurado na busca da diferença alcançada à vítima do fato gerador do contrato de seguro (terceiro), que é a via adequada para análise do comportamento do segurado e seus efeitos diante da cláusula do contrato de seguro. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (EDcl no REsp n. 1.676.764/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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