- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DISPENSA DA VÍTIMA. PRECLUSÃO. ART. 400, §1º, CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - In casu, no tocante à alegação de nulidade quanto ao indeferimento pelo Juízo de 1º grau do reconhecimento do agravante pela vítima, descabe cogitar de cerceamento defesa, porquanto as instâncias ordinárias fundamentaram a desnecessidade da prova no caso concreto, considerando que houve o reconhecimento do acusado pela vítima na esfera policial. III - Além disso, se destacou que o pedido havia sido feito pela Defesa do agravante após a vítima ter prestado seu depoimento e sido dispensada por todos os presentes à audiência, tendo o pleito sido considerado procrastinatório e, sobretudo, precluso. IV - O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido nos autos, analisar a pertinência, relevância e necessidade da providência pleiteada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 437.201/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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