JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 DIAS NÃO OBSERVADO. ART. 263 RISTJ C/C O ART. 619 DO CPP. 2. MATÉRIA REGIDA PELO CPPM. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO SOBRE CONTAGEM DE PRAZOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DO CPPM. CASOS OMISSOS SUPRIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE PROCESSO PENAL COMUM. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não é possível conhecer dos presentes embargos de declaração, porquanto igualmente intempestivos. Com efeito, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 2/10/2018, considerando-se publicado em 3/10/2018, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Dessa forma, o prazo de 2 dias para oposição dos aclaratórios, previsto no art. 263 do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 619 do Código de Processo Penal, se iniciou no dia 4/10/2018 e findou no dia 5/10/2018, tendo os presentes embargos sido opostos apenas em 8/10/2018. Dessa forma, se mostram manifestamente intempestivos. 2. Destaco, por oportuno, que mesmo não existindo no Código de Processo Penal Militar dispositivo que se assemelhe ao art. 798 do Código de Processo Penal, não há se falar em aplicação do Código de Processo Civil, porquanto o art. 3º do Código de Processo Penal Militar dispõe que os casos omissos devem ser supridos pela legislação de processo penal comum. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 698.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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