- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 09/11/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE LIBIDINAGEM E PRODUÇÃO DE IMAGEM OBSCENA EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO. DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. 1. Publicado o acórdão contra o qual se voltavam os embargos de declaração anteriormente opostos em 4/9/2018, terça-feira (e-STJ fl. 1.205), o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 6/9/2018, quinta-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 10/9/2018 (e-STJ fls. 1.208/1.212), o que revela sua intempestividade. 2. Outrossim, não se aplica ao caso o prazo de 5 dias previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar, para oposição de embargos de declaração, uma vez que a hipótese naquele narrada se refere a aclaratórios opostos unicamente contra decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar. Ainda, a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, em casos em que o CPPM seja omisso, está prevista em seu art. 3º. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.743.103/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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