- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO REFERENTE A MATÉRIA EXCLUÍDA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FALTA DE INTERRUPÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. 1. A interposição de recurso manifestamente incabível, como na hipótese de agravo interno contra acórdão, não interrompe o prazo para os recursos subsequentes, daí não serem tempestivos os aclaratórios que, na verdade, pretendem integrar o julgamento primeiro, sobre o agravo em recurso especial. 2. As razões deduzidas de forma a indicar omissão e contradição referentes a questões processuais que por não terem sido deduzidas na petição do recurso especial encontram-se transitadas em julgado, sendo ainda inviável a supressão de instância e a transposição dos limites do efeito devolutivo, revelam o intento protelatório da parte, a demandar a reprimenda processual respectiva, no caso prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa estipulada em dois por cento do valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.230.018/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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