- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 30/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA QUE NÃO FOI APLICADA EM SUA TOTALIDADE AO COLEGIADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência consolidada no STJ admite ser possível, na égide do CPC/1973, a adoção dos termos da sentença como razão de decidir, sem que isso viole a exigência de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes: AgRg no REsp 1.376.468/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe 22/2/2016; AgInt no REsp 1.690.741/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/4/2018; AgRg no AREsp 954.408/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 5/6/2017; EREsp 1.021.851/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 4/10/2012; HC 299.992/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/10/2014. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento assentado pelo Tribunal de origem a respeito do fracionamento da imputação da multa aplicada ensejaria o reexame dos contextos fático e probatório dos autos, indo de encontro ao óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.569.883/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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