JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
29/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 205 E 2.028 DO CC. AFASTAMENTO DAS DISCIPLINAS DO CÓDIGO CIVIL QUANDO HOUVER LEI ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL DE PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo que objetiva a declaração da nulidade do ato, culminando com a imediata cessação dos pagamentos da pensão, assim como a condenação à devolução dos valores recebidos indevidamente. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No tocante à alegada violação do art.1.022 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. III - O Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. IV - O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. VI - O Tribunal de origem negou provimento à apelação sob fundamento de que o ato administrativo que se deseja anular é de 26/2/2000, produzido na vigência da lei que regula o processo administrativo estadual, sendo que a presente ação foi proposta após o decurso do prazo decenal, ficando caraterizada a decadência da pretensão autoral. VII - Quanto à alegada violação dos arts. 205 e 2.028 do CC, cumpre destacar manifestação contida no AREsp n. 1.086.996/SP que, em situação análoga, decidiu pela incidência "da regra geral de direito intertemporal na qual determina o afastamento das disciplinas do Código Civil quando houver lei específica sobre a matéria, no caso a Lei federal n. 9.784/99 e Lei estadual n. 10.177/98". (STJ, AREsp n. 725.196/SP, Rei. Ministro Humberto Martins, DJe de 29/6/2015.) VIII - Verifica-se que a questão demanda a análise da lei local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.313.150/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 16/11/2017

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 10.177/98. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Inexiste omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrente, razão pela qual não há que se falar em viol…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/11/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DOS ARTS. 5º E 7º DA LEI 9.717/1998. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 25/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO POST MORTEM. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadam…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 16/08/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. LIMITE DE 24 ANOS PARA BENEFICIÁRIO ESTUDANTE. MORTE DO SEGURADO QUANDO EM VIGOR A LEI ESTADUAL 3.309/93. LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR 113/2005. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, D, DA CF/88…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 23/10/2018

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos const…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.