- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 360 DIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTOS UNICAMENTE CONSTITUCIONAIS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que a correção monetária dos créditos presumidos é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte que é de 360 dias do protocolo do pedido administrativo, a teor do art. 24 da Lei n. 11.457/07. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1585275/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 14/10/2016; AgRg no REsp n. 1344735/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp n. 1468055/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 26/5/2015. II - Por outro lado, no tocante à aludida violação do art. 170 do CTN; art. 73 da Lei n. 9.430/1996; art. 6º do Decreto n. 2.136/2009 e; art. 7º do DEL n. 2287/1986, sobre a possibilidade de compensação de ofício por parte da Fazenda, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. III - No julgamento ficou estabelecido que a regra que permitia a compensação de ofício pela administração fazendária é inconstitucional, tendo em vista o teor do art. 146, III, b, da CF. IV - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Como há recurso extraordinário interposto nos autos, é inaplicável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.672.109/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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