- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. IDONEIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os pleitos de absolvição ou de desclassificação dos delitos de falsidade ideológica e denunciação caluniosa para o de abuso de autoridade esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto implicaria, inevitavelmente, rever as premissas fáticas que nortearam as instâncias ordinárias, providência essa vedada em sede de recurso especial. 2. Condenação baseada não apenas nas declarações do delator, mas em todo um acervo de provas documentais e testemunhais. Ausência de ofensa ao artigo 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013. 3. É legítima a emissão de juízo negativo sobre as vetoriais que orientam a fixação da pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos. 4. Crime que se reveste de maior reprovabilidade pelo fato de ter sido praticado por quem exercia cargo de juiz federal, com vasto conhecimento na matéria penal e processual penal, se comparado ao funcionário público comum. 5. Não configura bis in idem a consideração negativa da culpabilidade, dado o grau de censurabilidade a conduta, que exorbita àquela praticada pelo servidor público comum, com o aumento de pena previsto no art. 299, parágrafo único do CP. 6. A consideração acerca dos motivos do crime de falsidade ideológica foi devidamente negativada, pois além de o acusado ter forjado uma delação premiada para ter elementos para praticar outro crime (denunciação caluniosa), a conduta praticada por ele teve outros reflexos. 7. Não é desarrazoada a consideração negativa das circunstâncias do delito da falsidade ideológica, considerando que o crime foi praticado em plena audiência, dentro das dependências da Justiça Federal, e com o uso de outros servidores públicos federais, fatos que merecem maior censurabilidade. 8. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.735.771/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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