- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RÉU CONDENADO POR FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NA INICIAL. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 3. Na espécie, o simples fato de o órgão ministerial não haver listado o nome de todos os indivíduos que constaram no termo de delação premiada ideologicamente falsificado pelo réu não implica ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que, além de tais informações constarem da vasta documentação reunida no processo, constituem elementos acidentais. Precedentes. 4. Inexistindo qualquer modificação dos fatos narrados na inicial pelas instâncias de origem, que em momento algum imputaram ao paciente conduta nela não descrita, não há que se falar em nulidade do acórdão questionado. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 299 E 339 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora consignou que a falsidade ideológica materializada na delação premiada tinha potencialidade lesiva suficiente para produzir outros efeitos, inclusive fora do âmbito criminal - como, por exemplo, possibilitou a instauração de procedimentos administrativos contra os policiais militares -, razão pela qual rejeitou a aplicação do princípio da consunção. 2. Para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. Precedentes. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. ACUSADO CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA RECLUSIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Restando o réu definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, é inviável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44. 3. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes. 4. Na espécie, à luz do que decidido pela Corte Suprema, não há qualquer ilegalidade na execução provisória da pena imposta à paciente, uma vez que já esgotada a instância ordinária, aguardando-se atualmente, o julgamento dos reclamos de natureza extraordinária interpostos pela sua defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 440.459/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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