JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
30/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 30/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1.519.777/SP. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 949 DO CPC. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a este Sodalício manifestar-se acerca de eventual ofensa a preceitos constitucionais, sequer para efeito de prequestionamento, sob pena de incidir em usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento de recurso representativo da controvérsia, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública" (REsp 1.519.777/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 3. A instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade previsto no art. 949 do Código de Processo Civil mostra-se adequada apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, o que não se verifica no presente caso, em que não há qualquer inclinação desta Corte Superior de Justiça em reconhecer a inconstitucionalidade do art. 51 do Código Penal, conforme já assentado no julgamento repetitivo referido. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.333.669/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/11/2018.)
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