- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 09/11/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS POR TERCEIRO COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE SEGURADA FALECIDA. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL VOLTADO CONTRA AS DUAS DECISÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADOS N. 282, 284 E 356 DA SÚMULA DO STF E 7 DESTA CORTE. CRIME CONTINUADO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. Da insurgência contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial defensivo: 1. Nas razões do recurso especial, a parte não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos. A ausência de tal informação impediu a compreensão da controvérsia. Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese relativa ao princípio da insignificância nos crimes de estelionato previdenciário não foi devolvida à análise da última instância estadual. A ausência de prequestionamento atraiu a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. As instâncias estaduais não apontaram o valor do prejuízo patrimonial suportado pela Autarquia Federal. A análise da alegada irrisoriedade do prejuízo exigiria o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. Da insurgência contra a decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial: 4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva nas hipóteses de estelionato previdenciário, pois cada saque de benefício previdenciário realizado por terceiro, utilizando cartão magnético de segurado falecido, constitui novo delito. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva deve observar os requisitos da Teoria Mista. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.745.532/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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