JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
05/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 05/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA REFERENTE À CARGA POLUIDORA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE FIRMADO PELA 1a. SEÇÃO DESTE STJ, EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.532.514/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 17.5.2017. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou a desnecessidade da perícia, tendo em vista a obrigação de comprovação prévia da qualidade industrial pela Companhia de Saneamento, o que não se verificou no caso dos autos, bem como o enquadramento da parte recorrida na categoria comercial e não industrial. Assim, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo, porquanto demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 2. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp. 1.532.514/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.5.2017) de que a demanda acerca do regime da cobrança da tarifa de água julgada com fundamento em Decreto Estadual está imune de controle em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 280/STF. 3. Segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a alegada violação que busca aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.269.454/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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