JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/10/2018
Data de publicação
29/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/10/2018, p. 29/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. O fato de haver sido proferido juízo positivo prévio de admissibilidade recursal não impede, por ocasião do julgamento do mérito do referido recurso, que haja novo exame de admissibilidade recursal. É pacífico entendimento desta Corte de que os pressupostos de admissibilidade não estão sujeitos ao fenômeno da preclusão para o julgador, que pode rever a presença ou não deles para a admissão do respectivo recurso. 2. O exame de supostas violações de dispositivos constitucionais não compete a esta Corte Superior, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 517.516/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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