JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
28/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PELO ÓRGÃO JULGADOR. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA EMENTA DO RECURSO JULGADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. No caso em tela, a homologação do pedido de desistência do recurso, formulado pelo embargante, impede o seu posterior julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão de fls. 230-233 e-STJ. (RCD no AgInt no AREsp n. 1.347.708/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2. Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (EDcl no AgInt no MS n. 25.528/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)

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