JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/10/2018
Data de publicação
08/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24/10/2018, p. 08/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PENSÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. DECADÊNCIA CONSUMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA NO MANDAMUS. NOTAS E PARECERES ADMINISTRATIVOS DA AGU INAPTOS PARA A REVISÃO DE ANISTIAS CONCEDIDAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A anistia política foi concedida ao cônjuge falecido da impetrante pela Portaria n. 2.464/2003, 6 (seis) anos antes da revisão do ato pela autoridade coatora, efetivado pela Portaria n. 2.024/2009. 2. Segundo o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, embora a Administração Pública tenha o poder de revisar e anular seus atos administrativos dos quais resultem efeitos positivos para os administrados, esta faculdade só poderá ser exercida no prazo decadencial de 05 (cinco) anos, exceto se comprovada a má-fé do beneficiário, hipótese não contemplada nos autos. 3. No caso em análise, além da Portaria n. 2.024/2009 ter sido editada 06 (seis) anos após o reconhecimento da situação de anistiado político do cônjuge falecido da impetrante, o mencionado ato  cujo objetivo precípuo foi a instauração de processo de anulação das anistias políticas concedidas de forma irregular  não finalizou suas conclusões acerca da real existência de má-fé do beneficiário durante o requerimento formulado perante o Ministério da Justiça, sendo, portanto, impossível, por meio do presente mandado de segurança a aferição das reais intenções do administrado, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, incabível no processamento e julgamento do mandamus. 4. Não prospera o argumento da UNIÃO no sentido de que a Nota n. AGU/JD-1/2006, de 07.02.2006, representou medida inequívoca de impugnação à validade das anistias decorrentes da Portaria 1.104, a qual configura exercício do direito de anular pela Administração e obsta, por conseguinte, a consumação do referido prazo decadencial, conforme previsto no artigo 54, § 2º, da Lei 9.784/1999. 5. Esta Corte Superior rechaça tal entendimento, pois considera que notas e pareceres da Advocacia-Geral da União não consubstanciam atos de autoridade aptos à revisão das anistias concedidas, carecendo tais documentos de força para interromper o fluxo do prazo decadencial. 6. Agravo improvido. (AgInt no MS n. 14.568/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
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