JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/10/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/10/2017, p. 17/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO NÃO VERIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE À CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. No presente caso, o acórdão rescindendo não julgou o recurso especial no seu mérito. O voto condutor do aresto, inicialmente, afastou de plano a divergência jurisprudencial. Em seguida, apesar de fazer menção à jurisprudência desta Corte Superior acerca da questão de mérito, concluiu pelo não conhecimento do recurso especial nessa parte meritória, tendo em vista que a recorrente não impugnou a fundamentação adotada nas instâncias ordinárias quanto à necessidade de registro imobiliário dos bens dominicais para efeito de compor o patrimônio público. 2. A jurisprudência do STJ não permite o ajuizamento de ação rescisória contra acórdão que não conheceu de recurso especial por ausência de requisitos de admissibilidade. 3. Além de não ter sido efetivamente decidida no acórdão rescindendo, a alegação de "que não teria sido satisfeito o tempo de posse necessário para a usucapião antes do bem ser agregado ao patrimônio público e tornar-se imprescritível" constitui mera inovação recursal, não constando como causa de pedir na inicial da ação rescisória, o que não se pode admitir. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 2.990/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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