- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 30/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 30/11/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM SEGUNDO A QUAL OS RÉUS PRATICARAM ATOS DE IMPROBIDADE QUE IMPORTARAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ATENTARAM CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 11 DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE SE REVELA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS CONDUTAS. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não violou os arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, porquanto restou devidamente comprovada a prática de atos de improbidade que importaram enriquecimento ilícito e atentaram contra os princípios da Administração, consistentes na exigência, parte dos policiais rodoviários federais réus, de vantagem indevida para liberação de veículo de carga e posterior apreensão de tal veículo, tendo em conta o não pagamento integral da referida vantagem. 2. Ademais, a sanção de perda da função pública, aplicada pelas instâncias de origem, revela-se proporcional à gravidade das condutas dos réus. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 448.106/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 30/11/2018.)
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