- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 30/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 30/11/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Ainda que haja justificação concreta no decreto prisional, evidenciado na reiteração delitiva e na fuga da abordagem policial, a quantidade de droga apreendida não revela anormal gravidade, tratando-se de 14 porções de cocaína, totalizando 9 gramas, motivo pelo qual, para evitar os riscos de reiteração delitiva e mesmo ante a constatada gravidade concreta do crime, suficiente é a imposição de cautelares penais menos gravosas do que a prisão cautelar. 2. Habeas corpus concedido, para substituir a prisão de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROSINA, por medidas cautelares de apresentação a cada 2 meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, e proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e outras atividades criminosa; o que não impede a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada; e, prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 125/128. (HC n. 470.330/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 30/11/2018.)
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