JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
27/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/11/2018, p. 27/11/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA RELATIVA A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM FAVOR DE CONSORCIADOS DESISTENTES. APURAÇÃO "CUI DEBEATUR" E DO "QUANTUM DEBEATUR". IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ÍNDICES DE MERCADO PARA PRESUNÇÃO DO NÚMERO DE CONSORCIADOS DESISTENTES A SEREM RESSARCIDOS. O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM AS PARTES NÃO AUTORIZA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA POR PRESUNÇÃO. 1. Liquidação de sentença coletiva relativa a direitos individuais homogêneos. Diferença de correção monetária sobre as parcelas pagas por consorciados desistentes. Apuração por presunção do "percentual de prováveis desistentes". Impossibilidade. 2. Ofende o procedimento necessário para tornar líquido titulo judicial prolatado em ação coletiva o procedimento de liquidação do "cui debeatur" (a quem se deve) e do "quantum debeatur" (quanto se deve) com base na adoção de índices médios de mercado, ou seja, por presunção. 3. A administradora de consórcios está obrigada à guarda dos documentos relacionados aos consorciados enquanto não ocorrer a prescrição da eventual pretensão de restituição de valores pagos. 4. O descumprimento, porém, dessa obrigação de exibição de documento comum não permite a liquidação da individualização do direito homogêneo mediante a adoção de índices de mercado, com a presunção do número de consorciados desistentes. 5. A liquidação de sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos deve ser objeto de liquidação individual, com a demonstração da condição de credor do consorciado interessado, bem como do valor exato a ele devido. 6. Precedente específico da colenda Quarta Turma. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.638.176/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018.)
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