- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO PLENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MEIOS. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. EFETIVIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 257, II, DO CPC/15. 1. Ação coletiva de consumo, em fase de liquidação, na qual se busca o cumprimento de sentença de procedência que determinou à recorrente a devolução dos valores desembolsados pelos consorciados desistentes de forma atualizada, com incidência plena de correção monetária e de juros moratórios. 2. Recurso especial interposto em: 05/02/2019; conclusos ao gabinete em: 28/06/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os embargos de declaração possuíam natureza protelatória e se era cabível a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15; e b) quais os meios adequados e efetivos pelos quais se deve conferir publicidade à sentença de procedência proferida em ação coletiva de consumo relacionada a interesses individuais homogêneos. 4. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração, como ocorre na espécie. 5. A tutela coletiva de interesses individuais homogêneos se desdobra em duas etapas, sendo que a efetivação do direito reconhecido na fase do conhecimento ocorre na liquidação e no cumprimento de sentença, em que são averiguadas as características individuais de cada relação jurídica particular e na qual predomina o princípio da primazia do cumprimento individual, com a legitimação, em regra, dos efetivos lesados pela prática ilegal reconhecida no conhecimento. 6. O juiz deve assegurar o resultado prático do direito reconhecido na sentença, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda, entre as quais, a de prever instrumentos para que os interessados individuais tomem ciência da sentença e providenciem a execução do julgado. Precedentes. 7. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos. Precedentes. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.688/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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